Brasília, 13 a 17 de março de 2017 - Nº 857.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Reclamação: direito à informação e sessões secretas do STM
Medida provisória: emenda parlamentar e “contrabando legislativo”
FGTS e prescrição trintenária - 4
Repercussão Geral
Incidência do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS - 2
1ª Turma
Queixa-crime e individualização da conduta
Habeas corpus e julgamento monocrático em tribunais
Interposição de recurso via “e-mail”
Prisão civil por descumprimento de prestação alimentícia e dívida pretérita
2ª Turma
Recebimento da denúncia: corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa
Competência legislativa dos Municípios e Direito Ambiental
Clipping da Repercussão Geral
Transcrições
Registro sindical - Insubsistência - Confederação sindical - Perda superveniente de legitimidade ativa (ADI 4.380-MC/AM)
Inovações Legislativas
PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Reclamação: direito à informação e sessões secretas do STM
O Tribunal julgou procedente reclamação ajuizada contra ato do Superior Tribunal Militar (STM), para determinar à autoridade reclamada dê fiel e integral cumprimento à ordem concedida no julgamento do RMS 23.036/RJ (acórdão publicado no DJ de 25.8.2006).
No referido julgado, a concessão da ordem foi para que os impetrantes tivessem acesso a registro documentais de sessões do STM ocorridas na década de 1970. Não obstante, feito um novo requerimento, o STM o deferira somente ao que se refere às sessões públicas.
Inicialmente, o Colegiado observou que a decisão proferida no julgamento do citado RMS 23.036/RJ não limitou o acesso dos então impetrantes a documentos e arquivos fonográficos relacionados apenas às sessões públicas dos julgamentos do STM. Naquela ocasião, pelo contrário, a Corte assentou não haver campo para a discricionariedade da Administração em restringir o amplo acesso que os então recorrentes deveriam ter aos documentos gerados a partir dos julgamentos ocorridos no período em referência. Conferiu, assim, induvidosa amplitude àquela decisão e concluiu que o ato impugnado estava em evidente descompasso com a ordem constitucional vigente, que erigiu o direito à informação ao “status” de direito fundamental.
Por esse motivo, é injustificável a resistência do STM de se opor ao cumprimento da decisão pelo STF, que taxativamente afastou os obstáculos erigidos para impedir fossem trazidos à lume a integralidade dos atos processuais lá praticados, seja na dimensão oral ou escrita, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram, para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional.
Asseverou que o direito à informação, a busca pelo conhecimento da verdade sobre sua história, sobre os fatos ocorridos em período avassalador do sentimento nacional e do espírito democrático que exsurgia, assim como sobre suas razões, integra o patrimônio jurídico de todo e qualquer cidadão e constitui dever do Estado assegurar os meios para o seu exercício.
Dessa forma, o Plenário concluiu que a autoridade reclamada deve permitir o acesso do reclamante aos documentos descritos no requerimento administrativo objeto da impetração em questão, ressalvados apenas aqueles indispensáveis ao resguardo de interesse público legítimo e à defesa da intimidade e aqueles cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, o que há de ser motivado de forma explicita e pormenorizada pelo reclamado, a fim de sujeitar esse exame administrativo ao controle judicial.
Rcl 11949/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15.3.2017. (Rcl-11949)
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Medida provisória: emenda parlamentar e “contrabando legislativo”
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face dos arts. 113 a 126 da Lei 12.249/2010, incluídos por emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei.
Os dispositivos impugnados: a) alteram os limites das unidades de conservação federais Floresta Nacional do Bom Futuro, Parque Nacional Mapinguari e Estação Ecológica de Cuniã; b) autorizam a União a doar ao Estado de Rondônia imóveis rurais de sua propriedade inseridos na área desafetada da Floresta Nacional do Bom Futuro, sob condição de que em parte dela sejam criadas uma área de proteção ambiental e uma floresta estadual; c) determinam sejam doadas ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), pelos órgãos e pelas entidades federais que as detenham, as terras da União contidas nos novos limites do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã; e d) declaram de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo ICMBio, os imóveis rurais privados existentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã.
Porém, a medida provisória que originou a lei em questão contemplava, originalmente, matérias distintas das tratadas nos citados artigos.
O Colegiado reportou-se ao decidido na ADI 5.127/DF (DJE de 11.5.2016), no sentido de ser incompatível com a Constituição CF apresentar emendas sem relação de pertinência temática com a medida provisória submetida à apreciação.
Asseverou que a prática de inserção, mediante emenda parlamentar, no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória viola a Constituição, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (CF, arts. 1º, “caput” e parágrafo único, 2º, “caput”, e 5º, “caput” e LIV).
Entretanto, nos termos do citado precedente, deliberou pela manutenção dos atos normativos atacados, por conta do princípio da segurança jurídica. Naquele caso, o Plenário manteve hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do julgamento, ocorrido em 15.10.2015.
A ministra Rosa Weber (relatora), com ressalva de seu entendimento pessoal, endossou a orientação quanto aos efeitos prospectivos daquela decisão.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava a ação procedente.
ADI 5012/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 16.3.2017. (ADI-5012)
DIREITO DO TRABALHO – FGTS
FGTS e prescrição trintenária - 4
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia considerado ser de trinta anos o prazo para exigir judicialmente dos empregadores e tomadores de serviços o depósito de valores relativos ao FGTS, ainda que depois da Constituição em vigor — v.Informativo 634.
O Colegiado declarou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, com eficácia “ex nunc”, de modo a alcançar apenas os processos ajuizados posteriormente à data deste julgamento (Lei 9.868/1999, art. 27).
Destacou que o tema, quanto ao prazo prescricional, deveria ser revisto à luz da ordem constitucional vigente, com o exame das consequências da constitucionalização do instituto levado a efeito apenas com a promulgação da nova Carta. Nesse contexto, observou que o art. 7º, XXIX, da CF contém determinação expressa acerca do prazo de prescrição referente à propositura de ações atinentes a “créditos resultantes das relações de trabalho”.
Apontou que a aplicabilidade daquele dispositivo constitucional à cobrança judicial dos valores devidos ao FGTS foi reconhecida pelo TST, ao editar o Enunciado 362.
No entanto, frisou que o entendimento da Corte trabalhista de ser aplicável apenas parte do dispositivo constitucional é, além de contraditório, dissonante do postulado hermenêutico da máxima eficácia das normas constitucionais. Sinalizou que o prazo deve ser o de cinco anos, previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF. Em seguida, ponderou que, por mais de vinte anos, tanto o STF quanto o TST mantiveram posicionamento de que o prazo prescricional do FGTS é de trinta anos.
Aludiu à possibilidade de se modularem os efeitos em sede de controle incidental. Por fim, assinalou que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomendaria fosse mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação de efeitos da decisão. Assim, seria possível resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, que se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do tribunal competente para dizer a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista.
Ressaltou que essa tese foi acolhida pelo Plenário do STF no julgamento do ARE 709.212/DF (DJE de 18.2.2015) efetuado sob a sistemática da repercussão geral. Na ocasião, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados, de modo que a nova orientação jurisprudencial valeria apenas para as ações propostas a partir da data daquele julgamento.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Afirmava que, observado o biênio, seria possível pleitear, na inicial da reclamação trabalhista, as parcelas dos últimos cinco anos.
1. Enunciado 362/TST: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.
RE 522897/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16.3.2017. (RE-522897)
Video:
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Incidência do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS - 2
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Com essa orientação, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a possibilidade de inclusão do montante do ICMS gerado na circulação de mercadoria ou prestação de serviço no conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS — v. Informativo 856.
Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia (Presidente e relatora). Consignou que a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais leva ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos desses tributos faturariam ICMS, o que não ocorre. Assim, enquanto o montante de ICMS circula por suas contabilidades, os sujeitos passivos das contribuições apenas obtêm ingresso de caixa de valores que não lhes pertencem. Em outras palavras, o montante de ICMS, nessas situações, não se incorpora ao patrimônio dos sujeitos passivos das contribuições, até porque tais valores são destinados aos cofres públicos dos Estados-Membros ou do Distrito Federal.
Ponderou, igualmente, que a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento (nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa. Por essa razão, não pode compor a base de cálculo da contribuição para o PIS ou da COFINS.
Asseverou que tanto a análise jurídica quanto a contábil do ICMS — ambas pautadas em sua não cumulatividade, principal característica desse tributo — revelam não ser possível incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, nem também excluí-lo totalmente. Isso porque, enquanto parte do montante do ICMS é entregue diretamente ao Estado, parte dele mantém-se no patrimônio do contribuinte até a realização de nova operação. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS, entretanto, leva em consideração apenas o conteúdo normativo do art. 155, § 2º, I, da CF1.
Sobre esse aspecto, também com fundamento na doutrina, pontuou que a Constituição, no tocante à compensação, consagrou a ideia de que a quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtraendo é o montante de imposto anteriormente cobrado ou cobrável. O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante do ICMS a recolher os valores cobrados, a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe aos cofres públicos a diferença resultante dessa operação matemática.
Assim, nem todo montante de ICMS é recolhido pelos contribuintes posicionados no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na fatura é aproveitada pelo contribuinte para compensar com o montante do imposto gerado na operação anterior. Em algum momento, ainda que não exatamente o mesmo, ele será recolhido e, por isso, não constitui receita do contribuinte. Logo, ainda que contabilmente escriturado, não guarda expressa definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pois o valor do ICMS tem como destino fiscal a Fazenda Pública.
Ademais, por ser inviável a apuração do ICMS, considerando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil ou escritural do imposto. Nesse sentido, o montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, com base no total de créditos decorrentes de aquisições e no total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços. Em suma, o princípio da não cumulatividade operacionaliza-se por meio da compensação entre débitos e créditos na escrituração fiscal.
Para a relatora, o regime da não cumulatividade impõe concluir que, embora se tenha a escrituração da parcela do ICMS ainda a se compensar, o montante integral não se inclui na definição de faturamento adotada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo por que ele não pode compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
Enfatizou que, embora o ICMS incida sobre todo o valor da operação, o regime de compensação importa na possibilidade de, em algum momento da cadeia de operações, haver saldo a pagar do tributo, se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida desse aumento do valor. Em outras palavras, o valor do ICMS é indeterminável até se efetivar a operação subsequente. Afasta-se, pois, da composição do custo e deve, por conseguinte, ser excluído da base de cálculo das mencionadas contribuições.
Por fim, verificou que o recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I, “in fine”) importa transferência integral às Fazendas Públicas estaduais do montante recolhido, sem a necessidade de compensação e, portanto, de identificação de saldo a pagar, pois não há recolhimentos posteriores pelos demais contribuintes substituídos.
Se a norma exclui o ICMS transferido integralmente para os Estados-Membros da base de cálculo das mencionadas contribuições sociais, também deve ser excluída a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso.
1. CF, art. 155, § 2º, I: “Art. 155...§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.
RE 574706/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15.3.2017. (RE-574706)
1ª Parte :
2ª Parte :
3ª Parte :
4ª Parte :
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PENAL – TIPICIDADE
Queixa-crime e individualização da conduta
A Primeira Turma determinou o desmembramento de queixa-crime em relação ao querelado não detentor de foro por prerrogativa de função. Quanto aos demais querelados, rejeitou, por maioria, a inicial acusatória.
No caso, a queixa-crime foi oferecida por deputado federal, em face de radialista e sócios-proprietários de empresa de radiodifusão sonora, pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (CP, arts. 138, 139 e 140, § 3º).
O Colegiado registrou que o querelante não individualizou, minimamente, as condutas dos querelados detentores de prerrogativa de foro e lhes imputou fatos criminosos em razão da mera condição de sócios-proprietários do veículo de comunicação social por meio do qual o radialista teria proferido as supostas ofensas à honra do peticionário.
Nesse contexto, pontuou que a mera posição hierárquica dos acusados na titularidade da empresa de comunicação, sem a descrição da ação e sem elementos que evidenciem a vontade e consciência de praticar o crime imputado, inviabiliza o prosseguimento da ação penal, por manifesta ausência de justa causa.
Ademais, ressaltou que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) impõem que a inicial acusatória tenha como fundamentos elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e os indícios suficientes de autoria.
Vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio. Para ele, a peça primeira da ação penal privada atenderia aos arts. 41 e 395, II e III, do CPP. Ponderava que, considerado o pano de fundo — uma disputa política no Estado do Pará —, os detentores da prerrogativa de serem julgados pelo STF seriam os autores intelectuais, e o radialista teria atuado a partir de orientação dos dois.
Pet 5660/PA, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.3.2017. (Pet-5660)
DIREITO PROCESSUAL PENAL - TRAMITAÇÃO EM TRIBUNAIS
Habeas corpus e julgamento monocrático em tribunais
A Primeira Turma deferiu a ordem de “habeas corpus” para determinar ao STJ a análise, por órgão colegiado, do tema de fundo de “habeas corpus” lá impetrado.
No caso, o relator do processo no STJ, em decisão monocrática, não conheceu do pedido por considerar que a impetração foi utilizada como substitutiva de recurso ordinário.
A impetrante sustentava a inconstitucionalidade do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ. Tal dispositivo possibilita ao relator, monocraticamente, negar seguimento aos pedidos ou recursos evidentemente intempestivos, incabíveis, improcedentes, contrários a súmula, ou quando o Tribunal for manifestamente incompetente para apreciar o pleito formulado.
A Turma asseverou que reiterados pronunciamentos do STF são no sentido de incumbir não ao relator no âmbito do STJ, mas a este último, como colegiado, julgar o “habeas corpus”.
Ressaltou, ainda, que a situação está a merecer a glosa, sob pena de os 27 Tribunais de Justiça e os 5 Tribunais Regionais Federais virem a proceder de idêntica forma, esvaziando o sentido da impetração.
HC 120496/MS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.3.2017. (HC-120496)
DIREITO PROCESSUAL PENAL – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Interposição de recurso via “e-mail”
A Primeira Turma denegou “habeas corpus” em que se discutia a possibilidade de manejo de peça recursal exclusivamente por meio de correio eletrônico.
No caso, foi inadmitido recurso especial em razão da intempestividade, por impossibilidade de apresentação da peça via “e-mail”.
O Colegiado consignou que a Lei 9.800/1999, ao permitir que as partes utilizem o sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile ou outro semelhante para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, não autoriza a adoção do “e-mail”.
Ressaltou, ainda, que a excepcionalidade prevista na lei à interposição direta de recurso não dispensa a apresentação subsequente do documento original.
HC 121225/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.3.2017. (MS-121225)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRISÃO CIVIL
Prisão civil por descumprimento de prestação alimentícia e dívida pretérita
A Primeira Turma concedeu “habeas corpus” para afastar a custódia do paciente, preso em virtude de não ter efetuado o pagamento de prestação alimentícia.
O Colegiado ressaltou que a prisão foi determinada em virtude de débito referente ao período compreendido entre 2006 e 2010.
Concluiu que a prisão por dívida é pertinente apenas no caso de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não sendo cabível quando se referir à execução de débito passado.
HC 121426/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.3.2017. (MS-121426)
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL
Recebimento da denúncia: corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa
A Segunda Turma recebeu em parte a denúncia contra deputado federal e outros pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e integração de organização criminosa. Não a acolheu em relação a acusado que já responde, no Inq 4.112/DF, pelos mesmos fatos quanto ao último crime. Além disso, rejeitou a denúncia contra duas acusadas por falta de justa causa (CPP, art. 395, III).
No caso, de acordo com a inicial acusatória, o denunciado deputado federal teria solicitado, aceitado promessa e recebido, por intermédio e em unidade de desígnios com os outros acusados, vantagem pecuniária indevida em vultosa quantia, para se omitir no cumprimento do seu dever parlamentar de fiscalização da administração pública federal, o que teria viabilizado o funcionamento de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro no âmbito de empresa estatal de distribuição de petróleo.
Inicialmente, a Turma rejeitou as preliminares suscitadas. Indeferiu o pedido de reabertura de prazo para aditamento da defesa; considerou que a manifestação da Procuradoria-Geral da República às respostas apresentadas pelos acusados à denúncia, após o transcurso do prazo de cinco dias, não gera nulidade; afastou a alegação de vício em interceptações telefônicas realizadas no âmbito de procedimento que tramitou perante o juízo da 13ª Vara Federal; observou que o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos acusados, bem como as buscas em endereços a eles vinculados não estariam maculados; ponderou que o fato de o Procurador-Geral da República não ter denunciado nestes autos crimes de corrupção ativa não acarreta a inépcia da denúncia com relação aos delitos de corrupção passiva.
O Colegiado negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferiu o desmembramento do processo. Consignou que o desmembramento não acarreta inépcia da denúncia ou ofensa aos princípios da indivisibilidade, da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal.
Frisou que a denúncia relata, de forma pormenorizada, os fatos supostamente delituosos e suas circunstâncias e explana, de modo compreensível e individualizado, a conduta criminosa, em tese, adotada pelos envolvidos, nos termos do que determina o art. 41 do CPP. Dessa forma, não há qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Explicou que o que a lei impõe é uma descrição lógica e coerente, a fim de permitir aos acusados a compreensão das imputações e o exercício amplo do contraditório, o que se verifica na espécie.
Enfatizou que, ao menos para esta fase processual, há elementos nos autos que demonstram, de forma individualizada, o possível envolvimento do parlamentar e de outros dois acusados na prática de crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º) no âmbito da estatal, com subsequente execução, em tese, de atos de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º), para a ocultação e dissimulação da origem e natureza dos valores indevidos recebidos por eles.
A acusação também procede, nesta fase, quanto aos indícios de que o deputado e outro cometeram, em tese, o crime de integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º e 4º, II). Esses denunciados associaram-se a diversas outras pessoas para a prática permanente e reiterada de crimes de corrupção passiva, no âmbito da estatal, e de lavagem de dinheiro.
A Turma ressaltou que a imputação dos crimes de corrupção passiva a duas acusadas é particularmente frágil, porquanto a exordial acusatória não sustenta terem elas ciência dos atos de corrupção em tese praticados, nem demonstra, sequer de forma indiciária, qualquer liame subjetivo entre elas e os demais denunciados. Na mesma linha, não há como atribuir às denunciadas a prática de lavagem de dinheiro, se a acusação não alega terem elas conhecimento da origem ilícita dos valores em espécie supostamente recebidos nem indica a destinação por elas dada ao numerário.
Por fim, asseverou que a denúncia não está amparada apenas em depoimentos prestados em colaboração premiada. Há inúmeros outros indícios que reforçam as declarações prestadas pelos colaboradores, tais como, dados telemáticos e bancários, depoimentos, informações policiais e documentos, o que é bastante neste momento de cognição sumária, quando não se exige juízo de certeza acerca de culpa.
Inq 3990/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 14.3.2017. (Inq-3990)
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Competência legislativa dos Municípios e Direito Ambiental
Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental.
A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.
ARE 748206 AgR/SC, rel Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017. (ARE-748206)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Julgamentos por meio eletrônico* |
Pleno |
15.3.2017 |
16.3.2017 |
4 |
11 |
1ª Turma |
14.3.2017 |
— |
58 |
115 |
2ª Turma |
14.3.2017 |
— |
10 |
91 |
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 10 a 16 de março de 2017.
CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 13 a 17 de março de 2017
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 835.291-RO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL. MULTAS. PARTICIPAÇÃO NOS VALORES ARRECADADOS. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS A ORGÃO, FUNDO OU DESPESA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE ULTRAPASSA OS INTERESSES DAS PARTES. RELEVÂNCIA JURÍDICA, SOCIAL E ECÔNOMICA. I – Possui repercussão geral a controvérsia referente ao exame da constitucionalidade de norma que vincula parte da arrecadação de multas tributárias para o pagamento de auditores fiscais. II – Repercussão geral reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 609.517-RO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RELEVÂNCIA DO PONTO DE VISTA JURÍDICO. I – A questão referente à exigência de inscrição de advogado público na OAB para o exercício de suas funções públicas alcança toda a advocacia pública nacional, transcendendo, portanto, o interesse das partes. II – Repercussão geral reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 999.425-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.137/1990. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. OFENSA AO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I – O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição.
II – Julgamento de mérito conforme precedentes.
III – Recurso extraordinário desprovido.
Decisões Publicadas: 3
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Registro sindical - Insubsistência - Confederação sindical - Perda superveniente de legitimidade ativa (Transcrições)
ADI 4.380-MC/AM*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL. PRECEDENTES. DOUTRINA. PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” POR EFEITO DE INVALIDAÇÃO JUDICIAL DO REGISTRO SINDICAL. A QUESTÃO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ACHAREM-SE PRESENTES, NO MOMENTO DA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO (CPC, ART. 485, § 3º), TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE NÃO MAIS EXISTENTE. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE. DOUTRINA. PROCESSO DECLARADO EXTINTO.
DECISÃO: A Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados – CNTU, invocando a condição de “entidade sindical de grau superior”, ajuíza a presente ação direta, com pedido de medida liminar.
Ocorre, no entanto, que, em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) que o Ministério do Trabalho mantém em sua página oficial na “Internet”, constatei que sobreveio ao ajuizamento da presente ação direta a cassação do registro sindical da autora.
Cabe observar, por relevante, que a declaração de nulidade do registro sindical da autora, pronunciada pelo E. TRT/10ª Região, foi mantida tanto pelo E. Tribunal Superior do Trabalho quanto por este Supremo Tribunal Federal (ARE 919.995-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), em decisão transitada em julgado.
Torna-se inevitável concluir, desse modo, que a invalidação do registro sindical impede que se atribua, no caso, à autora a condição de entidade sindical de grau superior.
É importante salientar, neste ponto, que apenas o registro dos atos constitutivos no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas não basta, só por si, para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fim constituída, pois prevalece, nessa matéria, a exigência do duplo registro, consoante tem sido acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 147/868-869, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 152/782, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 153/273-274, Rel. Min. PAULO BROSSARD – RTJ 159/661, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MI 388/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 146.822-EDv-AgR/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.
“REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL
– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da Carta Política – e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho; e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) –, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente (...).
– O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais.”
(RTJ 159/413-414, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Essa orientação jurisprudencial, vale ressaltar, hoje consagrada no enunciado constante da Súmula 677/STF, nada mais reflete senão o reconhecimento de que, embora a entidade sindical possa constituir-se independentemente de prévia autorização governamental – eis que é plena a sua autonomia jurídico-institucional em face do Estado (CF, art. 8º, I) –, a Constituição não vedou, de todo, a participação estatal no procedimento administrativo referente ao registro sindical, a efetivar-se, no entanto, mediante ato do Poder Público necessariamente vinculado.
O eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, em magnífico estudo sobre essa especial questão jurídica (LTr, vol. 53/11, p. 1.273-1.285), após resenhar as várias posições assumidas pela doutrina – uma sustentando a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra satisfazendo-se apenas com o registro personificador no Ministério do Trabalho; e a última, exigindo duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical –, expendeu magistério definitivo a propósito do tema, enfatizando, com absoluta correção, com apoio nas lições de AMAURI MASCARO NASCIMENTO (“Organização Sindical na Perspectiva da Constituição”, “in” LTr, vol. 52/1, p. 5-15), de OCTAVIO BUENO MAGANO (“A Organização Sindical na Nova Constituição”, “in” LTr, vol. 53/1, p. 38-43) e de EDUARDO GABRIEL SAAD (“Constituição e Direito do Trabalho”, p. 178-179 e 226, 1989), que a imprescindibilidade do registro sindical (que se revela plenamente legítimo) não ofende a cláusula constitucional que proíbe a exigência de autorização estatal para a criação de organismos sindicais.
O aspecto que venho de referir assume indiscutível relevo processual, pois, como se sabe, a jurisprudência desta Corte, atenta ao que dispõe o art. 103, IX, da Constituição, firmou-se no sentido de reconhecer às Confederações sindicais – e a estas apenas (RTJ 195/752-754, v.g.) –, entre as entidades e organizações que compõem a estrutura sindical brasileira, o poder de ativar a jurisdição constitucional de controle “in abstracto” do Supremo Tribunal Federal (RTJ 135/495 – RTJ 135/853 – RTJ 138/421 – RTJ 143/831 – RTJ 144/434 – RTJ 145/101-102 – RTJ 151/3 – RTJ 151/743 – RTJ 172/52 – RTJ 177/641 – ADI 151-QO/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 299/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – ADI 398/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 1.177/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 1.795/PA, Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 1.953/ES, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.):
“No campo da organização sindical, só a Confederação, não a Federação (mesmo de âmbito nacional), é parte legítima para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição.”
(RTJ 146/421, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – grifei)
“Ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade ativa ‘ad causam’ da Federação Nacional dos Administradores – FENAD (...).
É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, no âmbito das entidades sindicais, a questionada legitimação é privativa das confederações (v.g., ADIn 398, 01.02.91, Sanches, RTJ 135/495; ADIn 17, 11.03.91, Sanches, RTJ 135/853; ADIn 360, 21.09.90, Moreira, RTJ 144/703; ADIn 488, 26.04.91, Gallotti, RTJ 146/42; ADIn 526, 16.10.91, RTJ 145/101; ADIn 689, 29.03.92, Néri, RTJ 143/831; ADIn 599,24.10.91, Néri, RTJ 144/434; ADIn 772, 11.09.92, Moreira, RTJ 147/79; ADIn 164, 08.09.93, Moreira, RTJ 139/396; ADIn 935, 15.09.93, Sanches, RTJ 149/439; ADIn 166, 05.09.96, Galvão, DJ 18.10.96; ADIn 1795, 19.03.98, Moreira, DJ 30.4.98; AgADIn 1785, 08.06.98, Jobim, 7.8.98).”
(ADI 3.762-AgR/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)
“CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL DE PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE DE ÂMBITO NACIONAL. AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE.
– Os Sindicatos, mesmo aqueles de âmbito nacional, não dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
– No âmbito da estrutura sindical brasileira, somente a Confederação Sindical – que constitui entidade de grau superior – possui qualidade para agir, em sede de controle normativo abstrato, perante a Suprema Corte (CF, art. 103, IX). Precedentes.”
(ADI 4.064-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Vê-se, daí, não dispor a Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados – CNTU de legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar este processo objetivo de controle normativo abstrato ou para nele legitimamente prosseguir.
Cumpre ter presente, no ponto, em face do que dispõe o art. 485, § 3º, do CPC, que a questão pertinente às condições da ação, por constituir matéria de ordem pública, revela-se suscetível de apreciação “ex officio”, a qualquer tempo, por parte dos órgãos judiciários em geral, eis que o fenômeno processual da preclusão não incide sobre o controle jurisdicional dos requisitos mínimos de admissibilidade do “jus actionis”, como tem assinalado a jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Suprema Corte (RTJ 101/907 – RTJ 112/1404 – RT 706/193, v.g.).
Impende referir, por oportuno, a lição de NELSON NERY JÚNIOR (“Revista de Processo”, vol. 42/201), para quem “As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura, mas eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida” (grifei).
Observa-se, assim, que os requisitos de admissibilidade do “jus actionis”, entre os quais – enfatize-se – situa-se a legitimação ativa “ad causam”, devem estar presentes não só na ocasião em que proposta a demanda, mas, por igual, também no instante em que vier a ser proferido o julgamento da lide, pois o ordenamento processual impõe que o Poder Judiciário, no momento de proferir a decisão, tome em consideração, mesmo “ex officio”, fatos supervenientes à instauração do processo, tais como aqueles que se refiram, p. ex., à ausência, ainda que ulterior, de qualquer das condições da ação.
Isso significa, portanto, consoante assinala prestigioso magistério doutrinário (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/1.046, item n. 754.6, 58ª ed., 2017, Forense; LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, “Novo Código de Processo Civil Comentado”, p. 569, item n. 3, 2ª ed., 2016, RT; ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, “Código de Processo Civil Interpretado”, p. 547, 2ª ed., 2008, Manole; JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “Código de Processo Civil Comentado”, vol. 1/4, 2008, Edipa; JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, “Novo Código de Processo Civil Comentado”, p. 762, item IX, 4ª ed., 2016, RT; GUILHERME RIZZO AMARAL, “Comentários às Alterações do Novo CPC”, p. 581-582, item n. 2.7, 2015, RT, v.g.), que as condições da ação devem estar igualmente presentes no momento em que a causa for julgada, em ordem a que se declare extinto o processo na hipótese de perda superveniente da legitimidade ativa “ad causam” da parte demandante, precisamente como sucede na espécie.
Assinalo, a título de ilustração, que esse mesmo entendimento reflete-se em expressivo precedente emanado do Plenário desta Suprema Corte:
“Voto de liderança. Legitimidade ‘ad causam’.
Se, embora, ao ser iniciado o julgamento do ‘mandamus’, possuia o impetrante legitimidade ‘ad causam’ para a impetração, mas veio a seguir a perdê-la, antes de que fosse aquele concluído, é de ver considerado prejudicado o ‘writ’, por deixar de existir o pressuposto essencial de legítimo interesse.”
(RTJ 123/31, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei)
Vale referir, por extremamente oportuno, o douto magistério de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II/325-326, item n. 554, 6ª ed., 2009, Malheiros), que, a propósito do tema concernente à relação de contemporaneidade entre a prolação da sentença, de um lado, e a existência de interesse e de legitimidade, de outro, assim se pronuncia:
“As partes só poderão ter o direito ao julgamento do mérito quando, no momento em que este está para ser pronunciado, estiverem presentes as três condições da ação. Se alguma delas não existia no início mas ainda assim o processo não veio a ser extinto, o juiz a terá por satisfeita e julgará a demanda pelo mérito sempre que a condição antes faltante houver sobrevindo no curso do processo. Inversamente, se a condição existia de início e já não existe agora, o autor carece de ação e o mérito não será julgado. Na experiência processual do dia-a-dia são muito mais frequentes os casos de condições que ficam excluídas (pedido prejudicado).
.......................................................................................................
Essa posição, generalizada na doutrina e acatada pelos tribunais, tem assento jurídico-positivo no art. 462 do Código de Processo Civil, segundo o qual ‘se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença’. Cumpre-lhe, pois, segundo esse dispositivo, levar em conta os fatos novos que implementem uma condição antes ausente ou que excluam uma que existia.” (grifei)
Desse modo, e se a legitimação “ad causam” compreende uma relação de pertinência entre os sujeitos processuais e a relação de direito material deduzida em juízo, torna-se claro que, não mais subsistindo a situação legitimadora da qualidade para agir (a condição de entidade sindical de grau superior, na espécie), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio.
Registro, finalmente, que a inviabilidade da presente ação direta de inconstitucionalidade, em decorrência das razões ora expostas, justifica a seguinte observação: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle de ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175, v.g.).
Nem se alegue que o exercício monocrático de tal competência implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 302.839-AgR/GO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):
“PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
– Assiste ao Ministro-Relator competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade de ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes.
– O reconhecimento dessa competência monocrática deferida ao Relator da causa não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes.”
(MS 28.097-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cabe acentuar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade (ADC 21/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADO 3/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ADPF 6-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 40/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADPF 82/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADPF 95/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ADPF 104-MC/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADPF 125/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – ADPF 239/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ADPF 240/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ADPF 287/TO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADPF 288-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 308/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ADPF 319/PB, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADPF 327/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADPF 329-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 333/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADPF 340/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ADPF 352/MT, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADPF 363-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai ao Relator da causa o poder de efetuar – enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) – o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, entre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim, e em face das razões expostas (perda superveniente de legitimidade ativa “ad causam” da autora), julgo extinto este processo de controle abstrato de constitucionalidade.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe em 27.3.2017
13 a 17 de março de 2017
Lei nº 13.419, de 13.3.2017 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 50, p. 1, em 14.3.2017.
Lei nº 13.420, de 13.3.2017 - Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 50, p. 1, em 14.3.2017.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 857 do STF - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 mar 2017, 15:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/49941/informativo-857-do-stf-2017. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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